JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONSUMO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.625.884/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024). 2. Impede-se a apreciação direta por esta Corte Superior de Justiça de tese defensiva concernente à desclassificação do ato infracional para o análogo ao delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando essa tese não foi suscitada na apelação e o Tribunal de origem não analisou o mérito da questão, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 635.659/SP, que deu origem à Tese 506 da repercussão geral, expressamente ressalvou que a presunção acerca do porte de drogas para consumo pessoal de Cannabis sativa L., quando a quantidade for de até 40 gramas é relativa, falecendo diante de elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. 4. Embora a questão da tipicidade da conduta em si seja de direito, a verificação da aplicabilidade dos fundamentos da tese firmada pela Corte Suprema no caso concreto depende de dilação probatória e reexame do quadro fático-processual já delineado nas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.042/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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