- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, uma vez que a aplicação do Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal não foi apreciada pelas instâncias inferiores. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. O Tribunal de origem concluiu, de forma válida, que o agravante praticou ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecente apreendida e as circunstâncias da ocorrência, como a forma de acondicionamento da droga. 4. A revisão dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir pela absolvição ou pela desclassificação para a prática de ato infracional análogo ao uso de entorpecentes demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em habeas corpus. 5. A decisão agravada se mantém por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou razões aptas a reformá-la. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 937.301/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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