- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/10/2025, p. 05/11/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. JULGAMENTO DO TEMA N. 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento das alegações quanto à atipicidade da conduta em razão da ínfima quantidade de drogas apreendidas e sobre o julgamento do Tema n. 506 da repercussão geral do STF, tendo em vista que as teses apresentadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação criminal, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça enfrente diretamente os temas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise da tese de negativa de autoria no delito ou mesmo sua desclassificação, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.219/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
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