JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MOMENTO DA ANÁLISE. INAPLICABILIDADE ANTECIPADA DO TEMA N. 931 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema n. 931 (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024), firmou o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se o juiz, em decisão suficientemente motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica do apenado encontra amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário, a ser produzida pelo Ministério Público, inclusive por meio de sistemas de busca patrimonial. 3. No caso concreto, o apenado ainda está em cumprimento da pena privativa de liberdade e não foi apresentada declaração de hipossuficiência. Assim, não é o momento apropriado para a análise da extinção da punibilidade com base na hipossuficiência, sendo cabível apenas a suspensão da execução da multa, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau. 4. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada para reconhecer que a hipossuficiência econômica do sentenciado é presumida por sua autodeclaração, salvo se o Ministério Público demonstrar o contrário, circunstância a ser aferida no momento do cumprimento e da extinção da pena privativa de liberdade. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 2.148.921/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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