- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMENDATIO LIBELLI. FURTO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Estadual para cassar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e restabelecer sentença condenatória por furto qualificado. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação, acolheu preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, ao fundamento de que a denúncia imputava o crime de estelionato, enquanto a sentença condenou por furto qualificado, caracterizando mutatio libelli sem observância do art. 384 do CPP. 4. No agravo regimental, a defesa alegou: (i) óbice da Súmula n. 400 do STF; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) caracterização de mutatio libelli; e (iv) cerceamento de defesa e supressão de instância, pois o Tribunal local não apreciou os pedidos de reconhecimento da insignificância e do furto privilegiado. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da capitulação jurídica de estelionato para furto qualificado configura emendatio libelli ou mutatio libelli, com violação ao princípio da correlação; e (ii) saber se o restabelecimento da sentença condenatória sem apreciação das teses defensivas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A alteração da capitulação jurídica de estelionato para furto qualificado configura emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, pois a denúncia descreveu minuciosamente os fatos que se amoldam ao tipo penal do furto qualificado, permitindo ampla defesa ao acusado. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica atribuída a eles. 8. A distinção entre furto qualificado mediante fraude e estelionato reside na existência ou não de consentimento da vítima na entrega do bem, sendo que, no furto, a fraude burla a vigilância, enquanto no estelionato obtém-se o consentimento da vítima. 9. O restabelecimento da sentença condenatória sem apreciação das teses defensivas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 619 do CPP e art. 489, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que proceda ao julgamento integral do mérito da apelação defensiva, apreciando as teses de insignificância e furto privilegiado. Tese de julgamento: 1. A alteração da capitulação jurídica de estelionato para furto qualificado configura emendatio libelli, desde que preservada a identidade fática entre acusação e sentença. 2. O restabelecimento de sentença condenatória sem apreciação das teses defensivas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384, 619; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.791.045/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.739.625/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 770.256/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022. (AgRg no REsp n. 2.213.820/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
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