JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em que se discutia condenação por furto qualificado, sob a alegação de violação ao princípio da congruência e ao art. 383 do Código de Processo Penal, em razão de condenação pela qualificadora de emprego de chave falsa. 2. Denúncia imputou ao agravante a prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, narrando que este utilizou chave de fenda para abrir a porta de veículo estacionado na via pública, durante o repouso noturno, a fim de subtrair um estepe automotivo e dois pares de calçado, tendo a sentença e o acórdão de apelação reconhecido a qualificadora de emprego de chave falsa. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação por furto qualificado pelo emprego de chave falsa, entendendo tratar-se de mera redefinição jurídica dos fatos descritos na denúncia (emendatio libelli), sem violação ao princípio da correlação, e afastou a alegação de nulidade por ausência de mutatio libelli. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado pelo emprego de chave falsa, a partir de denúncia que descreveu o uso de chave de fenda para destravar o veículo, viola o art. 383 do Código de Processo Penal e o princípio da congruência, por suposta necessidade de mutatio libelli, e se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que manteve o acórdão condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes aptos a infirmar a decisão monocrática, impondo-se a manutenção do julgado pelos próprios fundamentos. 6. O princípio da congruência assegura que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica indicada, sendo lícita a alteração da definição legal da conduta (emendatio libelli), desde que não haja reconhecimento de elemento ou circunstância fática não descrita na peça acusatória. 7. A denúncia descreveu expressamente que o agente utilizou chave de fenda para abrir o veículo e ter acesso ao seu interior, de modo que a posterior qualificação jurídica dessa conduta como emprego de chave falsa não introduziu fato novo, mas apenas atribuiu classificação jurídica diversa à circunstância fática já narrada, afastando a alegação de mutatio libelli e de ofensa ao art. 383 do Código de Processo Penal. 8. A fundamentação do Tribunal de origem demonstrou, com base em depoimentos, confissão extrajudicial e filmagens, que a chave de fenda foi utilizada como instrumento para destravar o veículo, sem ruptura de obstáculo, o que legitima o reconhecimento da qualificadora do emprego de chave falsa, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A alteração da capitulação jurídica para reconhecer a qualificadora do emprego de chave falsa, quando a denúncia descreve o uso de chave de fenda para destravar o veículo, configura emendatio libelli, não havendo violação ao art. 383 do Código de Processo Penal nem ao princípio da congruência. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384; CP, art. 155, § 4º, III; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.309.621/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 08.04.2025, DJe 22.04.2025; STJ, AREsp 2.461.898/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.11.2024, DJe 04.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.079.225/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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