- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. SUPERDOSAGEM DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória ajuizada em decorrência do falecimento de menor submetido a tratamento para crescimento, envolvendo a prescrição de medicamento manipulado em dosagem cem vezes superior à prescrita, condenando solidariamente a farmácia de manipulação e farmacêutico responsável técnico ao pagamento de R$ 220.000,00 a título de danos morais, além das despesas médicas e de funeral, com divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, afastando a responsabilidade do médico e do hospital. II. Questão em discussão 2. Cinco pontos são objeto de análise: (I) se houve omissão no acórdão quanto à produção de prova pericial e à responsabilidade de terceiro; (II) se o médico deve ser igualmente responsabilizado pelo evento danoso; (III) se a farmacêutica pode ser excluída da responsabilidade ou ter sua condenação proporcionalmente reduzida; (IV) se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à farmacêutica recorrente; e (V) se os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do médico, foram fixados em desacordo com os parâmetros legais. III. Razões de decidir 3. Não se constatou omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo como comprovado o evento danoso, razão pela qual a produção de prova pericial adicional foi considerada desnecessária. 4. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do médico e o resultado morte, tendo em vista que o medicamento prescrito foi produzido incorretamente pela farmácia de manipulação, em dosagem cem vezes superior à prescrita. Rediscutir a questão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A farmacêutica, responsável técnica pela farmácia, foi responsabilizada solidariamente, por culpa in eligendo, conforme dispõe o Código Civil, art. 932, III. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois o desejado afastamento da responsabilidade civil demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Quanto à gratuidade da justiça, o acórdão recorrido alicerçou a rejeição na ocorrência de preclusão, tema não enfrentado no recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. 7. Na hipótese, diante da condenação de dois dos três sujeitos passivos tidos por solidariamente responsáveis, os honorários daquele em relação a quem o pedido fora julgado improcedente deverão ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recursos especiais e agravos conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 1.886.564/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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