JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO FINAL. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou o termo final da mora na entrega de imóvel na data da efetiva entrega das chaves ao comprador, e não na expedição do "habite-se". O acórdão também majorou a multa contratual de 0,1% para 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato. 2. A construtora alegou que o atraso na entrega das chaves decorreu de culpa exclusiva do comprador, que não teria quitado o saldo devedor no prazo, invocando o princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e divergência jurisprudencial com decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 3. O Tribunal de origem rejeitou a tese da construtora, aplicando a Súmula 160 do TJSP, que estabelece que a expedição do "habite-se" não afasta a mora contratual quando não coincide com a disponibilização física do imóvel ao comprador. II. Questão em discussão 4. Discute-se se o termo final da mora da construtora deve ser fixado na data da expedição do "habite-se" ou na data da efetiva entrega das chaves ao comprador. 5. Também se analisa se o atraso na entrega das chaves pode ser atribuído ao comprador, em razão de pendências financeiras, com aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido. III. Razões de decidir 6. O termo final da mora da construtora deve ser fixado na data da efetiva entrega das chaves, momento em que a posse direta do imóvel é transferida ao comprador, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 7. A expedição do "habite-se" não afasta a mora contratual quando não coincide com a disponibilização física do imóvel ao comprador, nos termos da Súmula 160 do TJSP. 8. Não há elementos que comprovem culpa do comprador pelo atraso na entrega das chaves, sendo inaplicável o princípio da exceção do contrato não cumprido. 9. A revisão do entendimento do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. (REsp n. 1.941.053/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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