JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença que julgou procedentes embargos à execução para afastar a exigibilidade da multa contratual executada com base na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses suscitadas nos embargos de declaração; (ii) verificar se a sentença rescindenda incorreu em julgamento extra petita ou violou a estabilização da demanda; e (iii) analisar se a aplicação da "exceptio non adimpleti contractus" pela sentença rescindenda configurou violação literal aos arts. 331 e 476 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal de origem abordou expressamente as questões suscitadas, ainda que de forma concisa, cumprindo o dever de fundamentação exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015. 4. Para que se configure a violação a literal disposição de lei, apta a ensejar a rescisão do julgado, é indispensável que a decisão rescindenda tenha conferido ao texto legal uma interpretação teratológica, em flagrante e inequívoco desrespeito à norma, ou que esteja em descompasso com o sentido unívoco do dispositivo. Se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações possíveis e razoáveis da lei, ainda que se possa divergir dela, não há que se falar em violação literal para fins de ação rescisória. 5. No caso, a sentença rescindenda não incorreu em julgamento extra petita, pois a questão da área do imóvel e sua conformidade com o contrato foi objeto de controvérsia desde o início dos embargos à execução, integrando a causa de pedir. A jurisprudência admite interpretação lógico-sistemática da petição inicial para identificar o conteúdo do pedido. 6. A aplicação da "exceptio non adimpleti contractus" pela sentença rescindenda, fundamentada nos arts. 331 e 476 do Código Civil, não configura violação literal de disposição de lei, mas interpretação razoável à luz das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, que fixou que os embargantes descumpriram primeiro as obrigações contratuais. 7. O reexame de fatos e provas, bem como das cláusulas contratuais, é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.977.828/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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