- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE ROYALTIES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de rescisão contratual, bem como restituição de valores pagos a título de royalties, comissões ou taxas de licenciamento. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de ilegalidade na rescisão contratual, considerando que esta observou os termos do contrato e que não houve comprovação de investimentos vultosos não amortizados. Além disso, afastou a alegação de ilicitude na cobrança de royalties, por estarem previstos contratualmente e não haver elementos que demonstrassem sua ilegalidade. 3. O Tribunal de origem também rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundamentando que não houve demonstração de prejuízo extrapatrimonial ou violação à honra objetiva da recorrente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do contrato foi ilegal, considerando os investimentos realizados pela recorrente e o prazo compatível para sua amortização; e (ii) saber se a cobrança de royalties ou taxas de licenciamento é nula por ilicitude do objeto, além de verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes da rescisão contratual. III. Razões de decidir 5. O Tribunal concluiu que a rescisão contratual observou os termos do contrato e não houve comprovação de investimentos vultosos não amortizados, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A cobrança de royalties foi considerada válida, pois estava expressamente prevista nos contratos firmados entre as partes ao longo dos anos, sem manifestação judicial ou extrajudicial acerca de sua ilegalidade. Não foram apresentados elementos que comprovassem a ilicitude da cobrança. 7. Quanto aos danos materiais e morais, o acórdão recorrido assentou que não houve demonstração de prejuízo extrapatrimonial ou violação à honra objetiva da recorrente, sendo vedado o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não provido. (AREsp n. 1.999.621/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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