JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDIVISIBILIDADE DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que julgou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais pleiteado em razão de inadimplemento contratual por parte da vendedora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (II) saber se o contrato é indivisível, de modo que o inadimplemento em relação a uma das salas comerciais deveria levar à rescisão integral do negócio; e (III) saber se a distribuição dos honorários sucumbenciais foi adequada, considerando o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. Conforme teoria finalista, o STJ entende que não se aplica o CDC nos casos em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem, ao concluir que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, consignou que o autor não é destinatário final do produto, e que a vendedora não desenvolve, de forma habitual, a atividade de comercialização de imóveis. Rever tais conclusões encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A indivisibilidade do contrato não foi reconhecida, pois não há previsão contratual que condicione a validade da aquisição de uma sala à outra e a intenção subjetiva do autor de unificar os imóveis não se materializou como condição resolutiva no instrumento contratual. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A distribuição dos honorários sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte foi adequada, considerando o decaimento parcial do autor em aspectos relevantes de sua postulação, como a tese de indivisibilidade do contrato, os pedidos de indenização por danos materiais e morais e a aplicação da legislação consumerista, além do reconhecimento da ilegitimidade de duas das três rés. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 2.064.322/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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