- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou intempestivo recurso de apelação, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não foram conhecidos, por ausência de pressupostos legais, e, portanto, não interromperam o prazo recursal. 2. A decisão de admissibilidade do recurso especial reconheceu a existência de omissões não sanadas nos embargos de declaração e a relevância das questões suscitadas para o deslinde da controvérsia. II. Questão em discussão 3. Discute-se se os embargos de declaração, quando tempestivos e cabíveis, ainda que rejeitados, têm o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração tempestivos, mesmo quando rejeitados, interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 5. Apenas os embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não produzem o efeito interruptivo do prazo recursal. 6. Reconhecida a omissão no acórdão recorrido quanto à análise da interrupção do prazo recursal, impõe-se o retorno dos autos à origem para apreciação da matéria. 7. Afastada a condenação da recorrente ao pagamento da multa fixada nos embargos de declaração, ante a ausência de caráter protelatório. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova análise do recurso da parte recorrente. (REsp n. 2.008.675/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.