- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. CISÃO DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação por considerá-la intempestiva, ao entender que o prazo do recurso deveria ser contado a partir da intimação da primeira decisão parcial dos embargos de declaração, que postergou a análise de parte das matérias suscitadas. 2. O efeito interruptivo dos embargos de declaração, previsto no art. 1.026 do CPC, perdura até o julgamento integral do recurso, iniciando-se o prazo do recurso apenas após a decisão final que esgota a análise das matérias suscitadas. 3. A exigência de interposição de apelação antes do julgamento integral dos embargos de declaração viola o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de recursos distintos contra a mesma decisão. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.232.986/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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