JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que apenas os primeiros embargos de declaração interromperam o prazo recursal, enquanto os segundos embargos foram considerados manifestamente incabíveis e, portanto, não produziram efeito interruptivo. 2. O acórdão recorrido delineou de forma minuciosa a sequência processual, indicando as datas das intimações, dos embargos de declaração e do prazo recursal, concluindo pela intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração manifestamente incabíveis, protelatórios ou opostos fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.593.101/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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