JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE ÊXITO DAS PARTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelas partes. Os referidos recursos foram apresentados contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual, em sede de embargos à execução, reconheceu excesso de execução parcial, determinou a aplicação do índice IPCA-E como critério de correção monetária - em substituição ao índice da caderneta de poupança previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 - e manteve o reconhecimento da sucumbência recíproca e equivalente, com rateio dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida manutenção de sucumbência recíproca e rateio de honorários advocatícios, quando o excesso de execução teria sido causado pela parte embargada, de modo que os honorários fixados sobre o proveito econômico seriam integralmente devidos ao ente público; e (ii) saber se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o proveito econômico foi desproporcional, devendo limitar-se a percentual reduzido em razão do trabalho adicional em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A análise do percentual de êxito de cada uma das partes litigantes, assim como a verificação da ocorrência de sucumbência mínima, recíproca ou equivalente, constitui matéria incompatível com o exame em sede de recurso especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela existência de sucumbência recíproca e equivalente, mantendo o rateio dos honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido com os embargos à execução, em conformidade com os princípios da causalidade e da sucumbência previstos nos arts. 85 e 86 do CPC/2015. 5. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o proveito econômico foi expressamente fundamentada no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência da parte embargante em sede recursal, estando em conformidade com os limites legais estabelecidos para a Fazenda Pública (art. 85, § 3º, do CPC/2015). 6. A pretensão de rediscutir o percentual fixado e a proporcionalidade da majoração recursal esbarra na necessidade de reexame do contexto fático-probatório do processo, especialmente quanto à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao grau de zelo profissional demonstrado, o que é inviável em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.044.676/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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