- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente e a ausência de assinatura válida no título executivo. 2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de legitimidade extraordinária da recorrente para promover execução em nome próprio de direito alheio, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, e afastou a validade da assinatura digital constante do título, por não ter sido emitida por entidade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme exigência legal vigente à época dos fatos. 3. A recorrente alegou, em recurso especial, violação aos artigos 17 e 18 do CPC, ao artigo 104 do Código Civil, ao artigo 2º da Lei 13.874/2019 e ao artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sustentando que detinha legitimidade extraordinária respaldada por contratos de cessão e procurações e que as assinaturas digitais seriam válidas mesmo sem certificação pela ICP-Brasil. 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando que a análise da matéria demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, e que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial de forma analítica. II. Questão em discussão 5. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se a recorrente detém legitimidade extraordinária para promover execução de título extrajudicial em nome próprio, com base em contratos de cessão e procurações; e (ii) aferir se a assinatura digital aposta no título executivo, sem certificação pela ICP-Brasil, é válida e suficiente para conferir-lhe executividade. III. Razões de decidir 6. A legitimidade extraordinária para pleitear direito alheio em nome próprio exige autorização expressa do ordenamento jurídico, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. O instrumento de cessão apresentado pela recorrente não conferiu poderes judiciais para atuação em nome próprio. 7. À época dos fatos, a validade de assinaturas digitais em títulos executivos dependia de certificação por autoridade vinculada à ICP-Brasil, conforme a legislação vigente. Assinaturas digitais não certificadas por essa infraestrutura não atendem aos requisitos legais para qualificação como título executivo extrajudicial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.053.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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