- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ESQUADRIAS PARA BUFFET DE EVENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" (AgInt no AREsp 1.973.833/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 2. Rever a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de aferir a qualidade de consumidora da parte, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.324.230/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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