- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. Os autores, moradores de conjunto habitacional, alegaram danos físicos progressivos nos imóveis decorrentes de vícios de construção e pleitearam indenização com base em seguro habitacional, além de gratuidade da justiça. A petição inicial foi indeferida por inércia no cumprimento da ordem de emenda, e o pedido de gratuidade foi negado por insuficiência de comprovação de hipossuficiência. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso desproveu a apelação, destacando a ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência, além de confirmar a regularidade do indeferimento da inicial e da extinção do processo. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de documentos e argumentos apresentados pelos recorrentes; (ii) saber se a gratuidade da justiça foi indevidamente negada, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e os documentos apresentados; e (iii) saber se o indeferimento da petição inicial e a condenação em custas foram adequados diante da oposição de embargos de declaração pelos autores. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois as questões tidas como omissas foram apreciadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 6. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso, os documentos apresentados foram considerados insuficientes para demonstrar a hipossuficiência dos autores, pelo Tribunal de origem. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal local demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de rec urso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ. 7. O indeferimento da petição inicial foi adequado, pois os autores não cumpriram a ordem de emenda no prazo assinalado, limitando-se a opor embargos de declaração contra despacho de mero expediente, que não possui natureza decisória e é irrecorrível. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.088.481/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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