JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, referente à aquisição de unidade habitacional no empreendimento "Residencial Nove de Julho II". 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das rés, determinando a devolução integral e imediata dos valores pagos pela autora, sem retenção, em razão da culpa exclusiva das rés pela rescisão contratual, com base no Código de Defesa do Consumidor. 3. A recorrente alegou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade solidária, inaplicabilidade do CDC, prescrição da pretensão e violação de cláusula contratual que previa retenção de 10% dos valores pagos. II. Questão em discussão 4. Discute-se se a recorrente pode ser responsabilizada solidariamente pela devolução integral dos valores pagos pela autora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, bem como se há prescrição da pretensão ou validade da cláusula contratual que previa retenção de valores. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a responsabilidade solidária da recorrente, com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando sua atuação na cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional. 6. A análise dos argumentos da recorrente demandaria reexame de provas e do contrato, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. A prescrição foi afastada pelo Tribunal de origem, ao considerar que a ação foi ajuizada antes do término do prazo fixado em ata de assembleia para conclusão das unidades habitacionais. 8. A cláusula contratual que previa retenção de 10% dos valores pagos foi considerada abusiva, em conformidade com a Súmula 543 do STJ, que impõe a restituição integral das parcelas pagas em caso de culpa exclusiva do promitente-vendedor. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.145.817/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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