- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE MULTA E HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a preclusão quanto ao desconto das contribuições previdenciárias na base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido assentou que a rediscussão dos critérios definidos na decisão exequenda seria juridicamente impossível, por se tratar de matéria coberta pela preclusão, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. 3. Embargos de declaração opostos foram desacolhidos, com a reafirmação da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (II) saber se a exclusão das contribuições previdenciárias da base de cálculo dos honorários advocatícios violou a coisa julgada (art. 508 do CPC); e (III) saber se a multa de 10% e os honorários de 5% previstos no art. 523 do CPC deveriam incidir sobre o total do débito em valores brutos, incluindo as contribuições previdenciárias. 5. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão relativa à base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios, afirmando que a rediscussão dos critérios definidos na decisão exequenda seria juridicamente impossível, em razão da preclusão, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. Não se caracterizou negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de alterar os parâmetros definidos na decisão com trânsito em julgado configura tentativa de reexame de matéria preclusa, sendo juridicamente impossível a alteração dos valores apurados. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a imutabilidade da coisa julgada e da preclusão em sede de cumprimento de sentença. Além disso, alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A alegada violação ao art. 523 do CPC não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.285.912/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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