- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não conhecida, porque a interposição de recursos sucessivos demonstra mero inconformismo, e a tese de omissão, notadamente quanto à suposta correção de erro material ou à interpretação lógico-sistemática da sentença, não ficou demonstrada de forma específica, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a aplicação da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da condenação) em virtude da ausência de provimento condenatório na ação original, e a tentativa de demonstrar a existência de proveito econômico mensurável (revogação do pró-labore) exigem o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação do título executivo judicial, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula n. 5 do STJ. 3. A tese referente à inexequibilidade do título executivo judicial, em razão da ausência de condenação pecuniária para servir como base de cálculo dos honorários, constitui matéria ligada aos requisitos constitutivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), sendo cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, afastando a violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC). 4. A revisão da multa por sucessivos embargos protelatórios, aplicada e majorada pelo Tribunal de origem, demandaria a análise do contexto fático processual, finalidade do recurso e eventual intuito procrastinatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . (AREsp n. 2.882.433/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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