- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A controvérsia decorre da emissão de duplicata mercantil pelo sindicato, posteriormente protestada, cuja validade foi impugnada pela autora sob o argumento de inexistência de relação jurídica subjacente que a justificasse. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que declarou a inexigibilidade do débito, determinou o cancelamento do protesto e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade da duplicata diante da ausência de relação jurídica subjacente e reafirmando a competência da Justiça Comum para julgar ações relativas a títulos de crédito. II. Questão em discussão 4. Discute-se se a competência para julgar ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, seria da Justiça do Trabalho, ante a alegação de que a duplicata emitida teria como fundamento convenção coletiva de trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar ações relativas a títulos de crédito é da Justiça Comum, definida pela causa de pedir e pelo pedido, independentemente da qualidade das partes envolvidas. 6. A matéria suscitada no recurso especial é de índole eminentemente constitucional, concernente à competência da Justiça do Trabalho, delineada no art. 114, III, da Constituição Federal, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.378.715/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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