- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e insuficiência de prova escrita para a ação monitória, em razão de notas fiscais sem assinatura. 2. A ação monitória foi proposta para constituir título executivo judicial referente à cobrança de multa compensatória contratual pela não devolução de equipamentos locados, com base em contrato e documentos correlatos. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com correção monetária e juros de mora. 3. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento para excluir a multa moratória de 10% e fixar o termo inicial dos juros de mora, mantendo a procedência da monitória e a distribuição originária da sucumbência. 4. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela agravante; e (ii) saber se as notas fiscais sem assinatura são suficientes para comprovar a obrigação em ação monitória. 6. A avaliação sobre a necessidade de produção de provas é uma faculdade do julgador, e sua revisão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. O julgamento antecipado da lide, quando fundamentado na prescindibilidade de produção probatória, não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a documentação consistente em notas fiscais serve para instrumentalizar o ajuizamento de ação monitória, não sendo exigida a assinatura do devedor, desde que os documentos sejam capazes de atestar a existência do direito alegado. 9. A análise das cláusulas contratuais e das provas produzidas pelo Tribunal estadual não pode ser revista em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 10. A ausência de aceite nas notas fiscais pode ser suprida por outros elementos que comprovem a relação comercial, como comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.448.231/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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