JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Agravo interposto contra decisão que inad mitiu recursos especiais apresentados por duas partes agravantes, em cumprimento de sentença oriundo de ação anulatória cumulada com indenização, visando ao recebimento de aluguéis referentes à sublocação de imóvel adjudicado. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo excluiu a Santa Casa de Misericórdia de Barretos do polo passivo da execução, por ausência de condenação no título executivo judicial, reconhecendo que a manutenção da entidade no polo passivo alargaria indevidamente os limites da coisa julgada. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da Santa Casa de Misericórdia de Barretos do polo passivo do cumprimento de sentença violou os limites da coisa julgada e os dispositivos legais apontados pelos agravantes. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 6. A pretensão de reexame de elementos fáticos e probatórios encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 7. A exclusão da Santa Casa do polo passivo da execução está em conformidade com os limites da coisa julgada, pois o título executivo judicial não condenou expressamente a entidade ao pagamento dos valores devidos. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.536.148/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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