- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia acórdão do TJMG que extinguiu ação renovatória de locação comercial sem resolução de mérito, decretou despejo em 30 dias e majorou os honorários sucumbenciais. 2. A autora da ação renovatória buscava prorrogação do contrato de locação comercial, alegando desequilíbrio econômico-financeiro e quebra da base objetiva do contrato, além de quitação de débitos. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por inépcia da inicial, em razão da ausência de prova do exato cumprimento do contrato, conforme art. 71, II, da Lei nº 8.245/91. 3. O TJMG negou provimento à apelação da autora e deu provimento ao recurso do réu, decretando o despejo e majorando os honorários sucumbenciais. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela impossibilidade de produzir prova pericial contábil; (iii) saber se há litispendência parcial entre a ação renovatória e a ação de despejo; e (iv) saber se a aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ foi correta. 5. O acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi devidamente fundamentado, analisando as alegações da parte e esclarecendo que a extinção do feito decorreu de questão procedimental, sem juízo de valor sobre o mérito da contenda. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta sobre as questões apresentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois a extinção do processo decorreu da ausência de comprovação do cumprimento do contrato, requisito essencial para a propositura da ação renovatória, conforme art. 71 da Lei nº 8.245/91. A prova pericial contábil era inútil para suprir a ausência de adimplemento contratual. 7. Não há litispendência entre a ação renovatória e a ação de despejo, mas sim conexão, a demandar o afastamento de possibilidade de decisões conflitantes, como no caso. 8. A aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ foi correta, pois a agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido e sua pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 9. Agravo conhecido para provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.625.981/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.