JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, § 5º, DA LEI DE LOCAÇÕES, 240, § 1º, DO CPC, E 207 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de contrato de locação comercial, na qual se discute a decadência do direito à renovação contratual, a interrupção do prazo decadencial pelo protocolo da petição inicial, a tempestividade do recolhimento das custas processuais e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo decadencial para a propositura da ação renovatória pode ser interrompido pelo protocolo da petição inicial, mesmo sem o recolhimento imediato das custas processuais; (ii) a emenda à inicial para regularização das custas pode ser realizada após o prazo decadencial; (iii) o acórdão recorrido violou dispositivos legais e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de tese relevante. 3. O protocolo da petição inicial dentro do prazo decadencial, com o recolhimento tempestivo das custas processuais, é suficiente para afastar a decadência, conforme o art. 51, §5º, da Lei de Locações e a jurisprudência consolidada do STJ. A emenda à inicial para regularização de custas não interfere nos efeitos do prazo decadencial, desde que não haja desídia da parte autora. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois os paradigmas apresentados não possuem identidade fática com o caso concreto, sendo inaplicáveis ao presente contexto. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece o protocolo da petição inicial como suficiente para afastar a decadência, desde que as custas sejam recolhidas tempestivamente. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a tese de que o prazo decadencial não admite interrupção ou suspensão. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. Revisar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A ausência de clareza ou precisão nas razões recursais atrai a aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF. 7.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.647.905/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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