JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 278, PÁRAGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro. 2. O acórdão recorrido concluiu que a embargante deu causa à constrição indevida ao não registrar a arrematação do imóvel na matrícula, o que levou à penhora com base em informações públicas desatualizadas. A embargada não insistiu na manutenção da penhora, conforme determinação do juízo da execução. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos relevantes e ausência de distinção ou superação de precedentes invocados; e (ii) saber se a alegada violação ao art. 278, parágrafo único, do CPC, referente à preclusão de nulidades processuais, pode ser apreciada na via especial, considerando a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida está adequadamente fundamentada, tendo analisado todas as questões relevantes e rejeitado os embargos de declaração por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura omissão ou vício no julgado. 7. A alegada violação ao art. 278, parágrafo único, do CPC não foi objeto de debate na instância de origem, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 8. O princípio da causalidade foi corretamente aplicado para atribuir à embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando que sua desídia em registrar a arrematação do imóvel deu causa à constrição indevida e ao ajuizamento dos embargos de terceiro. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.757.142/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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