JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Na origem, trata-se de embargos de terceiro em que os embargantes buscam a liberação de imóveis de restrições judiciais, alegando boa-fé na aquisição e ausência de registro da compra e venda em cartório, conforme a Súmula n. 84 do STJ. 3. O Tribunal de origem reconheceu a validade dos embargos de terceiro, atribuindo o ônus sucumbencial exclusivamente à parte que pleiteou a constrição dos bens, com redução da verba honorária para R$3.000,00, considerando a simplicidade da demanda e o valor econômico da causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, foi adequada, considerando que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada em premissas fáticas específicas. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi precisa ao identificar que a revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem, para acolher a tese recursal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a responsabilidade pela constrição indevida recaiu sobre uma terceira pessoa, estranha aos agravantes, que pleiteou a indisponibilidade dos bens no processo cautelar, aplicando corretamente o princípio da causalidade. 7. A irresignação dos agravantes, ao alegar que a negligência da parte agravada em não registrar o imóvel foi a causa direta da constrição, não prospera, pois tal análise implicaria reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, sendo vedado o reexame de fatos e provas para alterar a conclusão fática do Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; STJ, Súmulas n. 7 e 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.070.370/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.355.302/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.821.656/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.05.2020. (AgInt no AREsp n. 2.750.256/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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