- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI Nº 14.334/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária de hospital filantrópico. 2. Fato relevante. A recorrente alegou que os valores bloqueados seriam essenciais à manutenção das atividades hospitalares e que a interpretação da Lei nº 14.334/2022 deveria abranger ativos financeiros, além dos bens expressamente mencionados na norma. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 não abrange ativos financeiros, salvo se provenientes de recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde, conforme art. 833, IX, do CPC, o que não foi comprovado no caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 pode ser interpretada de forma extensiva para incluir ativos financeiros essenciais à manutenção das atividades hospitalares de entidades beneficentes certificadas. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 14.334/2022 estabelece hipótese excepcional de impenhorabilidade, devendo ser interpretada de maneira restritiva, conforme o princípio da responsabilidade patrimonial, que determina que o patrimônio do devedor responde pelas dívidas por ele assumidas. 6. A proteção legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.334/2022 abrange exclusivamente imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis que guarnecem os bens, desde que quitados, não incluindo ativos financeiros. 7. O art. 833, IX, do CPC veda a penhora de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social, mas não há comprovação de que os valores bloqueados se enquadrem nessa hipótese. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. (AREsp n. 2.761.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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