- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INTERPRETAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI 14.334/2022. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de 10% dos créditos da recorrente junto a operadoras de planos de saúde. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 2º e 3º da Lei 14.334/2022, ao art. 805 do CPC e ao art. 995, parágrafo único, do CPC, sustentando que a penhora desrespeitou a impenhorabilidade de bens e ativos financeiros de hospitais filantrópicos, o princípio da menor onerosidade e que houve ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. O acórdão recorrido concluiu que a penhora de 10% dos créditos da recorrente não inviabilizaria suas atividades, afastando a alegação de violação à impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 e ao princípio da menor onerosidade, além de reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 995, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a penhora de créditos de hospitais filantrópicos viola a impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022; e (II) saber se a penhora desrespeitou o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. III. Razões de decidir 5. A interpretação da impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 foi restritiva, abrangendo apenas bens imóveis e móveis utilizados na atividade fim de hospitais filantrópicos, não incluindo créditos financeiros. 6. A penhora de 10% dos créditos da recorrente foi considerada proporcional e adequada, não havendo demonstração de que inviabilizaria suas atividades hospitalares ou comprometeria sua função social. 7. A aplicação do princípio da menor onerosidade foi afastada, pois a recorrente não indicou outros bens eficazes e menos onerosos para a execução, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC. 8. A alegação de violação ao art. 995, parágrafo único, do CPC foi considerada inadmissível por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.737.250/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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