- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA "CBF". CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. LUCROS CESSANTES. CRITÉRIOS DO ART. 210 DA LPI. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o quantum debeatur, em ação de concorrência desleal, deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em violação ao art. 210, da Lei 9.279/96, em virtude de não ter sido definido, na fase de conhecimento, o montante devido. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite a sua revisão. 3. No caso, não sendo ínfirma a condenação, e, tendo sido observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a interv enção do STJ para a majoração do valor arbitrado. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.888.668/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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