- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM DANOS E CONCORRÊNCIA DESLEAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu as apelações de ambas as partes.2. A controvérsia diz respeito a ação de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos, com tutela inibitória, condenação por danos materiais, a liquidar nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/1996, e compensação por danos morais.3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, condenou a parte requerida ao pagamento de danos materiais, a apurar em liquidação, nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/1996, e fixou danos morais em R$ 1.000,00 por autor, com custas e honorários de 10%.4. A Corte de origem negou provimento a ambos os recursos, manteve a apuração dos danos materiais em liquidação, na forma dos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996, e manteve os danos morais em R$ 1.000,00 por autor, com sucumbência de 10%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contrafação e a concorrência desleal ensejam, por si, perdas e danos materiais e morais, com adoção do critério mais favorável do art. 210 da Lei n. 9.279/1996; (ii) saber se, na liquidação, é possível aplicar o inciso III do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 (licença hipotética), diante do uso indevido das marcas; (iii) saber se o art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 impõe recomposição integral dos danos e majoração dos danos morais; e (iv) saber se há ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e dissídio jurisprudencial quanto ao critério de liquidação dos danos materiais e ao valor dos danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. É inviável o conhecimento direto de alegada violação constitucional na via especial, restrita à interpretação de lei federal. Compete ao STF a apreciação de matéria constitucional.7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de provas na definição do critério mais favorável de liquidação dos danos materiais.8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais quando ausentes irrisoriedade ou exorbitância.9. Não houve negativa de vigência do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998, pois o direito a indenização foi reconhecido. A ampliação pretendida (recomposição dos danos imateriais in re ipsa e materiais, c/c as disposições dos arts. 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996) demanda reexame de provas.10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de provas na definição de critérios e parâmetros de liquidação dos danos materiais e na revisão do quantum dos danos morais. 2. É inviável, na via especial, o conhecimento direto de alegada violação de dispositivos constitucionais, matéria de alçada do STF (art. 102, III, da Constituição Federal). 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 208, 209 e 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CF, arts. 102, III, e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.743.603/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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