JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO. MORTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 668 DO CPC/1939 C/C O ART. 1.218, VII, CPC/1973. APLICAÇÃO. 1. Dada a impossibilidade de consumar-se a transferência das quotas sociais, uma vez assentada a não continuidade pelos herdeiros da sociedade, e já declarada em sentença a dissolução da sociedade em relação ao sócio falecido na data do óbito (fase declaratória), os valores destinados ao espólio a partir deste marco temporal devem ser entendidos como pagamento de haveres, a teor do art. 668 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, do CPC/1973, devendo aqueles serem abatidos quando da liquidação final dos haveres (fase de liquidação dos haveres). 2. Em outras palavras, restando ultimada a fase declaratória do processo de dissolução parcial da sociedade, tem lugar a apuração de haveres e obrigações (v. art. 1.032) relacionada à quota-parte do autor, que é objeto de segunda fase. 3. O não pagamento dos haveres na data devida implica incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 389 do CC. 4. A passagem de sete anos sem o devido pagamento da quota dissolvida não pode ser apenas implicada à parte recorrente, pois, no termos do art. 655 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, CPC/1973, "A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial". Portanto, o espólio também quedou-se inerte. 5. Não há que se falar em compensação, uma vez que essa pressupõe a existência de dívidas distintas (líquidas, vencidas e de coisas fungíveis), nos termos do art. 369 do CC. No caso dos autos, a dívida e o pagamento referem-se à mesma obrigação, tratando-se o pedido da parte de simples abatimento do valor devido. Entendimento diverso implicaria impor à parte recorrente o duplo pagamento pela mesma obrigação, resultando em evidente enriquecimento ilícito da parte recorrida. Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.256/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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