- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES E LUCROS EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC A MATÉRIAS DEVOLVIDAS E NÃO CONHECIDAS NA APELAÇÃO (COMPENSAÇÃO: ARTS. 368 DO CC E 602 DO CPC; INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS: ART. 604, § 1º, DO CPC; JUROS MORATÓRIOS: ART. 1.031, § 2º, DO CC). TESES DE MÉRITO (ART. 15 DA LEI 8.906/1994; ART. 1.007 DO CC; ART. 86 DO CPC) PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO INTEGRATIVO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de apuração de haveres e lucros de sociedade de advogados, na qual o acórdão de apelação reconheceu a impossibilidade de apreciar temas não decididos na sentença, mantendo condenação à partição de lucros por quotas de serviço (art. 1.007 do Código Civil) e às verbas convencionais da cláusula 9ª do Acordo de Integração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão no acórdão dos embargos quanto ao dever de aplicar, ou justificar a não aplicação, o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil às matérias devolvidas na apelação; (ii) a cumulação da partição de lucros por quotas de serviço com as verbas da cláusula 9ª do Acordo de Integração contraria os arts. 15 da Lei nº 8.906/1994 e 1.007 do Código Civil, inclusive por bis in idem; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais observou o art. 86 do Código de Processo Civil. 3. Configura-se omissão quando o acórdão integrativo deixa de enfrentar questão processual relevante e suscitada em âmbito próprio, concernente a profundidade do efeito devolutivo da apelação, prevista no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil ("Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas"). 4. O dever de fundamentação exige que o órgão julgador explicite, de forma específica, a razão de eventual afastamento do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, não se bastando com referência genérica a vedação de supressão de instância, quando as questões foram suscitadas e discutidas no processo e vinculadas ao capítulo impugnado. 5. Não configura necessariamente a supressão de instância o julgamento, em segundo grau, de questões não apreciadas na sentença, desde que ventiladas ao longo da instrução; o que se veda é a formulação, em apelação, de pretensões jamais deduzidas anteriormente. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual. (AREsp n. 2.669.468/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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