JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
07/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/11/2025, p. 07/11/2025

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES. VALOR INCONTROVERSO. RECONHECIMENTO COM BASE EM LAUDO DA PRÓPRIA SOCIEDADE. JUROS MORATÓRIOS. LITÍGIO JUDICIAL. TERMO INICIAL. NOVENTA DIAS PÓS CITAÇÃO. DATA DA RESOLUÇÃO. CIÊNCIA DA INTENÇÃO DE RETIRADA. ESTATUTO SOCIAL. ALTERAÇÃO ÀS VÉSPERAS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECESSO. PREJUÍZO AOS SÓCIOS RETIRANTES. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se o acórdão refletiu exatamente aquilo que foi deliberado na sessão de julgamento; c) se a norma do § 2º do art. 1.031 do Código Civil influencia na definição do termo inicial dos juros moratórios; d) se as modificações estatutárias promovidas, aprovadas em assembleia geral extraordinariamente convocada às vésperas do ajuizamento da ação, podem ser aplicadas, e e) se o princípio da preservação da empresa impõe a adoção dos critérios de apuração e pagamento de haveres cuja aplicação foi afastada. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Impossibilidade de desconstituição da premissa fática de que o acórdão refletiu exatamente aquilo que foi deliberado na sessão de julgamento, por demandar o cotejo entre as deliberações do órgão julgador e o teor do acórdão publicado, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Reconhecimento de valor incontroverso fundado em laudo de apuração de haveres apresentado pela própria sociedade demandada, sendo que a eventual modificação da forma de apuração e pagamento desses haveres, por efeito do afastamento das modificações estatutárias, não teria o condão de alterar o valor que os próprios demandados admitem como sendo o correto, devendo tal montante ser abatido da quantia final apurada na fase de liquidação. 5. Sendo inevitável o ajuizamento da ação de dissolução parcial da sociedade, os juros de mora sobre os haveres devidos ao sócio retirante incidem a partir da citação, ressalvada a comprovação de que a sociedade foi notificada em data anterior acerca do interesse do sócio dissidente em deixar de integrar o quadro social. 6. O prazo nonagesimal estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da cota do retirante, motivo pelo qual deve esse mesmo prazo de tolerância ser aplicado para a hipótese de dissolução judicial, computando-se os juros de mora somente depois de decorridos os 90 (noventa dias) contados da citação, ressalvada a comprovação de notificação prévia. 7. Não havendo notificação prévia devidamente comprovada, a ciência acerca do interesse do sócio em se retirar da sociedade se opera com o ajuizamento da ação de dissolução parcial, observada a norma processual segundo a qual a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC). 8. Hipótese em que a modificação da data da resolução da sociedade não implica reconhecer como válidas as alterações estatutárias promovidas às vésperas de um evento já anunciado, estabelecendo critérios de apuração e pagamento de haveres prejudiciais aos interesses dos sócios dissidentes. 9. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que a sociedade parcialmente dissolvida ficará impedida de continuar desempenhando suas atividades empresariais se inobservados os critérios de apuração e pagamento de haveres cujo afastamento fora determinado, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ. 10. Recurso especial de E T F e OUTROS parcialmente provido. Recurso especial de C P S e OUTROS não provido. (REsp n. 2.210.785/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)
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