JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização decorrente de erro médico, manteve a procedência do pedido quanto ao ato ilícito e ao dever de indenizar, mas afastou a pretensão da autora de recebimento de pensão mensal e manteve o valor da indenização por danos morais. 2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve se ater aos limites do pedido formulado na petição inicial, em obediência ao princípio da congruência. O pedido de reparação por danos materiais, quando restrito pela própria parte autora ao ressarcimento de despesas médicas, não abrange o pleito de pensioname nto mensal vitalício decorrente de incapacidade laboral, ainda que esta seja comprovada no curso do processo. A concessão de verba não requerida configuraria julgamento extra petita. 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias só é admitida em recurso especial quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado com base nas circunstâncias fáticas do caso, não se revela ínfimo a ponto de justificar a excepcional intervenção desta corte. Pretensão de revisão que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.978.229/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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