- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA. ABUSIVIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 233. REVISÃO DO JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (REsp n. 1.112.880/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, publicação em 19/5/2010). 3. Conclusão da instância ordinária acerca da significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, acarretando desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto. 4. A revisão do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, demandaria o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.056.215/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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