JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de cláusulas contratuais ou do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar critério rígido para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. 3. A parte agravada defende a correção da decisão de inadmissibilidade, afirmando que o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a abusividade de juros que superam em muito a taxa média de mercado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Súmulas 5, 7 e 83 do STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e, superada essa questão, (ii) analisar se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios demanda o reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares. A ausência de ataque direto a cada um dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, que impedem o conhecimento do agravo. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão de taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, conforme o REsp 1.061.530/RS (Tema 27). 7.Ainda que superado o óbice processual, o Recurso Especial não prosperaria. A análise da abusividade da taxa de juros, tal como realizada pelo Tribunal de origem, baseou-se no acervo fático-probatório. A revisão dessa conclusão para acolher a tese da recorrente demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), que admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais de manifesta abusividade, aferida, como regra, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.015.078/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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