- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REEXAME DE CLÁUSULAS E ACERVO FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos ou provas, mas sim revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, ao limitar os juros remuneratórios sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como o risco elevado da operação. 3. O Tribunal de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios, considerando significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que perpassa por definir: (i) se o acórdão que limitou a taxa de juros remuneratórios por considerá-la significativamente discrepante da média de mercado está em consonância com a jurisprudência do STJ, para fins de incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) se a análise da justificativa para a taxa pactuada (risco da operação) demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise das peculiaridades do caso concreto, como o risco elevado da operação, foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela abusividade da taxa contratada, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), que permite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade. A constatação de que a taxa contratada (51,28% a.a.) superou o dobro da taxa média de mercado para o período (25,45% a.a.) configura a "significativa discrepância" que autoriza a intervenção judicial, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A pretensão de justificar a taxa de juros com base no risco da operação (financiamento de veículo com 10 anos de uso) não configura mera revaloração jurídica, mas sim um pedido de reexame do conjunto fático-probatório já analisado pela Corte de origem. Rever a conclusão do Tribunal a quo sobre a suficiência desse fator para justificar a taxa pactuada é providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A parte recorrente tem o ônus de demonstrar, de forma objetiva, que a análise de sua tese não demanda o reexame de provas ou cláusulas contratuais, não bastando a alegação genérica de que se trata de revaloração jurídica. A ausência de tal demonstração impede o afastamento dos óbices sumulares. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.013.032/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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