- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade de provedores de hospedagem. Indicação de URL. Obrigação de remoção de conteúdo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação de provedores de hospedagem e conteúdo pela não remoção de vídeo contendo ligação privada do autor, mesmo após notificação administrativa e judicial. 2. A controvérsia gira em torno da necessidade de indicação da URL específica para a remoção do conteúdo, sendo que a decisão recorrida considerou prescindível tal informação, pois a ordem judicial foi proferida antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que os provedores deveriam ter removido o conteúdo mesmo sem a indicação da URL, considerando que a obrigação de fornecimento da URL pelo ofendido passou a ser exigida apenas após a vigência do Marco Civil da Internet. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação da URL específica pelo ofendido afasta a obrigação dos provedores de hospedagem e conteúdo de removerem o material ofensivo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, mesmo antes da vigência do Marco Civil da Internet, já exigia a indicação expressa da URL para a remoção de conteúdo, conforme precedentes citados. 6. A ausência de indicação da URL específica impossibilita o cumprimento da obrigação de remoção de conteúdo pelos provedores, sendo esta uma condição necessária para a efetivação da medida. 7. A decisão recorrida desconsiderou a necessidade de indicação da URL, contrariando entendimento consolidado do STJ sobre o tema. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão do Tribunal de origem, afastando as obrigações pecuniárias impostas aos provedores. (REsp n. 2.123.730/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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