- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/11/2025, p. 14/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. PROVEDOR DE BUSCA E CONTEÚDO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO. SUFICIÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO DA URL PELO AUTOR. LEI 12.965/2014, ART. 19. EXIGÊNCIA LEGAL DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA DETERMINANDO A REMOÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. REITERAÇÃO DE VEICULAÇÕES COM O MESMO CONTEÚDO. DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA A EXCLUSÃO DE CADA REITERAÇÃO DO MESMO CONTEÚDO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ANTERIOR À DECISÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência anterior à edição do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) entendia ser suficiente a notificação extrajudicial, com a indicação da URL específica, para obrigar o provedor de internet a excluir conteúdo ofensivo. 2. Após a entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser necessária ordem judicial de remoção do conteúdo ilícito em face do provedor de internet, devendo o autor apresentar a URL específica do conteúdo ilícito. Assim, a responsabilidade civil do provedor de internet, após a vigência da referida Lei, apenas se verifica, em se tratando de ofensa à honra, em regra, quando há descumprimento da decisão judicial que determine a remoção dos conteúdos, à exceção dos casos de divulgação, sem consentimento, de cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, nos termos dos arts. 19 e 21 da referida lei. Precedentes. 3. Aplicação da regra do art. 19 no Marco Civil da Internet preservada, nos casos de crimes contra honra, conforme item 3.1 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento o Tema 987 (RE 1.037.396/SP, relator Ministro Dias Toffoli e RE 1.057.258/MG, relator Ministro Fux, acórdãos pendentes de publicação). 4. A exclusão de ve iculações reiteradas do mesmo conteúdo já afirmado ilícito por decisão judicial anterior, desde que o provedor seja notificado para tanto, pelo ofendido, com a identificação das respectivas URLs, não demanda novas decisões judiciais. O ajuizamento de outra ação somente será necessário se houver divergência entre o ofendido e o provedor de internet a respeito de enquadrar-se, ou não, a nova veiculação no mesmo conteúdo anterior já julgado lesivo à honra. 5. Hipótese em que não cabe a indenização por dano moral, tendo em vista a limitação temporal da primitiva ordem judicial. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.783.309/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
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