- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DESINTERESSE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DO PREÇO POSTERIOR. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. LOCATIVOS DEVIDOS. CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO CREDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PREJUDICADO. SUMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de recurso especial, em demanda de locação, que buscou reformar acórdão que manteve a improcedência da ação anulatória e da consignatória e a procedência da reconvenção, sob alegações de omissão, violação do direito de preferência, validade de cláusula contratual sobre o termo inicial dos alugueis e cabimento da consignação em pagamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o direito de preferência foi desrespeitado; (iii) a cláusula que condiciona o início dos alugueis é válida; (iv) havia dúvida quanto ao credor para autorizar consignação; e (v) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e afasta, de modo motivado, a existência de vícios, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos. 4. O direito de preferência foi observado com notificação e ciência das condições; a locatária manifestou, de forma expressa, desinteresse na compra do imóvel, tornando irrelevante o preço posteriormente praticado com terceiro. 5. A cláusula que retardava o pagamento dos alugueis sem baliza temporal mostrou-se abusiva por romper a confiança legítima, impondo locativos devidos no período reconhecido. 6. A consignação em pagamento não se justificou, pois inexistiu dúvida objetiva quanto ao credor legitimado após a aquisição do imóvel por terceiro. 7. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, ausente cotejo analítico e similitude fática, além de depender de reexame de provas e cláusulas contratuais. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.154.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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