- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA/REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA À LUZ DOS ARTS. 82, 145, III, 148 E 151 DO CC/1916. TAXA REFERENCIAL (TR) VÁLIDA QUANDO VINCULADA À REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP) NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto em ação revisional de contrato de financiamento habitacional firmado em 23.09.1988, visando discutir a legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) na primeira prestação e a distribuição do ônus da sucumbência (e-STJ, fls. 373/378). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exclusão do CES, determinada pelo acórdão estadual, nega vigência dos arts. 82, 145, inciso III, 148 e 151 do Código Civil de 1916, em razão de alegada ratificação e execução voluntária do encargo pela parte mutuária; e (ii) a fixação de sucumbência recíproca contraria o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante suposto decaimento mínimo da parte adversa. 3. A cobrança do CES sem estipulação específica no instrumento contratual, vinculada a hipótese futura e em benefício exclusivo do credor, especialmente em contrato sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), configura vantagem indevida; o pagamento da primeira prestação com acréscimo não convalida encargo inexistente, não havendo subsunção aos arts. 82, 145, III, 148 e 151 do Código Civil de 1916. A sucumbência recíproca se aplica quando o resultado final do julgamento revela êxitos parciais de ambas as partes, afastando o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil. 4. Revisar as conclusões demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.165.996/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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