- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. PES/CP NAS PRESTAÇÕES. TR COMO INDEXADOR PACTUADO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SEM LIMITAÇÃO LEGAL EM 10% AO ANO. CES NA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE BASE LEGAL À ÉPOCA. NORMAS INFRAALEGAIS DO BNH E BACEN INSUFICIENTES. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação revisional de mútuo habitacional, determinou a observância ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional nas prestações, admitiu a TR como indexador pactuado, reconheceu a legitimidade da atualização e incidência de juros antes do abatimento da prestação, afastou a limitação dos juros a 10% ao ano, excluiu o Coeficiente de Equiparação Salarial na primeira parcela por ausência de previsão contratual e legal, assegurou a liberdade de escolha da seguradora e fixou a repetição simples. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 82, 145, III, 148 e 151 do Código Civil de 1916 ao excluir o CES sem considerar a alegada ratificação e execução voluntária pelos mutuários; (ii) a aplicação do CES na primeira parcela encontra respaldo nas normas do extinto BNH e do Banco Central do Brasil, prescindindo de cláusula contratual expressa; (iii) a exclusão do CES implicou indevida alteração do equilíbrio contratual e do regime jurídico do SFH; (iv) houve prequestionamento suficiente dos dispositivos federais indicados. 3. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial depende de expressa pactuação contratual, não bastando a mera referência a resoluções ou circulares administrativas, e a alegada ratificação pelo pagamento isolado da primeira prestação não convalida cláusula inexistente em contrato de adesão. 4. A conclusão decorre de que a validade de encargos acessórios em financiamentos do SFH exige consentimento claro e inequívoco das partes; normas infralegais não criam obrigações sem pactuação; a discussão sobre eventual benefício econômico do CES é irrelevante diante da ausência de cláusula; e não houve enfrentamento específico, no acórdão recorrido, dos arts. 145, III, 148 e 150 do Código Civil de 1916, nem dos atos regulamentares invocados, evidenciando prequestionamento insuficiente. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.166.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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