JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL (SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.692/1993. REGIME NORMATIVO PRÉVIO (DECRETO-LEI 2.291/1986, RESOLUÇÃO CMN 1.446/1988, CIRCULAR BACEN 1.278/1988). VALIDADE. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. UTILIZAÇÃO DA TR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO SEM DEMONSTRAÇÃO DE CLÁUSULA SURPRESA OU FALHA INFORMACIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação revisional de contrato de mútuo habitacional, visando afastar a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial, substituir a Taxa Referencial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e aplicar o Código de Defesa do Consumidor para repetição de indébito em dobro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Coeficiente de Equiparação Salarial incide em contratos anteriores à Lei 8.692/1993; (ii) a Taxa Referencial pode ser utilizada como parâmetro de atualização do saldo devedor em contratos vinculados à remuneração da caderneta de poupança firmados antes da Lei 8.177/1991; (iii) incide o Código de Defesa do Consumidor para autorizar interpretação contratual favorável ao mutuário e repetição de indébito em dobro. 3. O Coeficiente de Equiparação Salarial integra o regime jurídico do SFH antes da Lei 8.692/1993 e é disciplinado por atos normativos válidos, com previsão expressa no regramento técnico aplicável; a atualização do saldo devedor pela variação dos índices da caderneta de poupança autoriza a utilização da Taxa Referencial como componente da remuneração dessa aplicação, não configurando substituição indevida de índice contratual; a natureza adesiva e o dirigismo contratual do SFH, por si sós, não tornam abusivas cláusulas sem prova de surpresa ou deficiência informacional, não se aplicando a repetição em dobro. 5. A conclusão decorre dos seguintes fundamentos: a validade do CES se apoia no regime normativo do SFH vigente à época da contratação; a Tabela Price e o critério de correção do saldo antes da amortização não implicam anatocismo; a vinculação contratual à remuneração da poupança permite a utilização da TR como componente dessa remuneração; a ausência de relação de consumo apta a atrair a repetição em dobro afasta a aplicação pretendida do art. 42, parágrafo único, do CDC; não há demonstração de cláusula surpresa ou falha informacional a justificar o afastamento de cláusulas com base nos arts. 46 e 47 do CDC. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.166.177/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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