JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA RÉ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a competência do foro da Comarca de São Paulo para ação regressiva de ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S.A., sob o argumento de que a seguradora se sub-roga nos direitos processuais dos segurados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora, ao pagar indenização ao segurado em decorrência de sinistro, sub-roga-se nas prerrogativas processuais atribuídas aos consumidores, especialmente quanto à regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Conforme decidido pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.282, "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 4. No caso concreto, a ação regressiva deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré, conforme o art. 46 do CPC, uma vez que não ocorreu sub-rogação da seguradora nas normas processuais previstas no CDC. IV. Dispositivo Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo da Comarca de São Paulo (SP) e determinar a remessa dos autos ao juízo competente do foro do domicílio da ré (Comarca de Curitiba/PR). (REsp n. 2.169.769/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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