- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO EM SEGURO. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA PELAS REGRAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 101, I, DO CDC À SEGURADORA SUB-ROGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado pelo pagamento da indenização, sucede apenas em posições de ordem material, não lhe sendo transmitidas prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, conforme entendimento consolidado pelas Turmas de Direito Privado e reafirmado em recurso repetitivo (arts. 379 e 786 do Código Civil; art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes. 2. A prerrogativa do consumidor de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio não se estende à seguradora sub-rogada, devendo a competência territorial observar a regra geral do domicílio da ré, ou, quando aplicável, o domicílio do segurado ou o local do fato danoso (art. 46 do Código de Processo Civil; art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil). Precedentes. 3. O acórdão recorrido, ao fixar a competência no domicílio da seguradora, contrariou a orientação desta Corte, recentemente firmada em sede de recursos repetitivos, no sentido de que o pagamento do sinistro não sub-roga prerrogativas processuais do consumidor na ação regressiva. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.103.888/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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