- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.282, consolidou o entendimento de que a sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais dos consumidores, como a escolha do foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC. 2. A competência territorial para a ação regressiva deve ser fixada no foro do domicílio da ré, conforme o art. 46 do CPC, uma vez que a seguradora não pode invocar o foro privilegiado do consumidor. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a incompetência do foro do domicílio da seguradora e determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio da ré. (AREsp n. 2.881.730/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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