JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de suspeição, rejeitou a arguição por inexistência de prova da parcialidade do magistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de enfrentamento de questões relevantes, como o pedido de produção de prova oral e a análise das condutas atribuídas ao magistrado; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, com julgamento por insuficiência probatória sem apreciar prova documental e requerimento de prova oral; (iii) avaliar se se configura a suspeição do magistrado por animosidade, imputações desabonadoras e relação negocial com parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte reconhece o cerceamento de defesa quando o juiz deixa de apreciar ou indefere a produção de provas requerida e, na sequência, rejeita a pretensão justamente por insuficiência probatória. 4. A ausência de enfrentamento das questões controvertidas pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial para análise do mérito, impondo a anulação do acórdão recorrido. 5. Diante da anulação do acórdão recorrido para sanar as omissões, fica prejudicada a análise das demais questões relativas ao cerceamento de defesa e à suspeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de enfrentamento de questões relevantes pelo Tribunal de origem caracteriza negativa de prestação jurisdicional". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.876.316/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 1.767.786/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.069.807/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.480.356/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024. (REsp n. 2.186.951/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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