- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos por plano de previdência privada e pecúlio, aplicou a prescrição quinquenal para devolução das contribuições mensais. 2. O acórdão recorrido negou o recurso da seguradora, reconhecendo a prescrição quinquenal para devolução de valores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal é aplicável à devolução de contribuições pagas em plano de previdência privada, ou se deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ou o prazo decenal, conforme previsto no Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 4.A prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas no âmbito dos planos de previdência privada é regida pelo prazo quinquenal, conforme estabelecido no Enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. O prazo prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada deve ser regido pelo prazo vintenário do Código Civil de 1916, ou pelo prazo decenal do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. IV. Dispositivo Recurso especial improvido. (REsp n. 2.197.209/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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